PGFN Esclarece Novas Regras Tributárias: Impactos do IVA-Dual, Créditos de CBS e Revogação de Multas Aduaneiras

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou, em uma série de interpretações recentes, diretrizes cruciais que impactam diretamente a aplicação da legislação tributária e fiscal brasileira. Essas orientações, fundamentadas em leis promulgadas entre 2023 e 2026, como a Emenda Constitucional 132/2023 e as Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, visam dirimir dúvidas e orientar contribuintes, empresas e entes federativos em todo o território nacional sobre temas complexos que vão desde a implementação do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA-Dual) até a revogação de multas aduaneiras e regras de creditamento e retenção. ### O Novo IVA-Dual: Amplitude de Incidência e Vedação a Benefícios A PGFN detalhou a interpretação sobre o recém-instituído IVA-Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Conforme a Emenda Constitucional 132, de 2023, que autorizou sua criação, e os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 214, de 2025, o IVA-Dual possui uma hipótese de incidência ampla, abrangendo operações onerosas com bens ou serviços. A Procuradoria enfatiza que o artigo 6º da LC 214/2025 não deve ser interpretado como uma isenção tributária, nem pode ser estendido, pois a própria EC 132/2023 vedou expressamente a criação de novos benefícios tributários relacionados ao IVA-Dual pelo legislador. Essa clareza é fundamental para evitar distorções na aplicação do novo sistema e garantir a uniformidade fiscal pretendida pela reforma. Outro ponto pacificado pela PGFN é que a incidência do IVA-Dual sobre operações com bens e serviços não altera a base de cálculo de impostos como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Estes tributos, de competência municipal e estadual, respectivamente, mantêm sua autonomia de incidência, conforme previsto no artigo 4º, §5º, da LC 214/2025. Essa interpretação assegura a independência das esferas tributárias e evita conflitos de competência na arrecadação. ### Créditos de CBS: Planos de Saúde e Benefícios a Empregados A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também trouxe luz sobre as possibilidades de creditamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em situações específicas de fornecimento de benefícios a empregados. É permitido o creditamento de CBS quando o empregador oferece serviços de planos de assistência à saúde a seus empregados e dependentes, desde que tal fornecimento esteja expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o artigo 57, §3º, IV, “f”, da LC 214/25. Adicionalmente, a PGFN esclareceu que o creditamento de CBS é autorizado para o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados, mesmo que não haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta permissão baseia-se no artigo 57, §3º, IV, “h”, da LC 214/25, reconhecendo a natureza essencial desses benefícios para a força de trabalho. Tais interpretações são vitais para as empresas na gestão de seus custos e na otimização da carga tributária, incentivando a oferta de benefícios aos trabalhadores. ### Tributação de Ganhos no Exterior e IRPF para Famílias Acolhedoras No âmbito da tributação de investimentos internacionais, a PGFN determinou que as variações cambiais positivas decorrentes da alienação parcial de investimentos mantidos no exterior, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses valores são considerados rendimentos auferidos no exterior, em conformidade com o artigo 25, §1º, da Lei nº 9.249/95. Esta interpretação reforça a abrangência da tributação sobre lucros e rendimentos de capital, mesmo quando originados fora do país. Em um tema de grande relevância social, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que a verba recebida por famílias acolhedoras para custear o acolhimento de crianças e adolescentes afastadas de suas famílias naturais não é tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A justificativa é a natureza indenizatória dessa verba, cujo objetivo é cobrir as despesas realizadas pela família acolhedora para o sustento da criança ou adolescente. Essa verba não representa acréscimo patrimonial, mas sim um meio de concretizar a dignidade da pessoa humana e a proteção integral a crianças e adolescentes, alinhando a política fiscal com princípios sociais fundamentais. ### Retenções Previdenciárias em Empreitadas e Base de Cálculo do PASEP A PGFN também se pronunciou sobre as obrigações de retenção em contratos de empreitada parcial com a Administração Pública. Nesses casos, a Administração Pública contratante tem o dever de reter a contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado à contratada (particular). Para que os valores de materiais e equipamentos possam ser excluídos da retenção (e, consequentemente, da tributação), a contratada deve emitir um documento fiscal único, destacando os valores da prestação de serviço e dos materiais ou equipamentos. É crucial que os valores de materiais e equipamentos locados sejam inferiores ao valor de aquisição ou locação e que a contratada mantenha os documentos fiscais comprobatórios da aquisição ou aluguel. Esses documentos devem ser apresentados à Receita Federal do Brasil em caso de fiscalização. Essa medida visa garantir a correta arrecadação previdenciária e a transparência nas contratações públicas. A base de cálculo do PASEP também foi objeto de interpretação. A PGFN estabeleceu que ela é composta pela totalidade das receitas correntes, incluindo receitas tributárias, frutos financeiros e demais remunerações auferidas sobre o capital depositado. Assim, o acréscimo patrimonial obtido por um ente ao manter recursos da CIDE-Combustíveis em conta remunerada deve ser tributado pela contribuição ao PASEP, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 1998. Esta clarificação é importante para a gestão financeira de entes públicos e a correta apuração do PASEP. ### O Fim e o Recomeço das Multas Aduaneiras: Um Novo Cenário Uma das interpretações mais impactantes da PGFN diz respeito à revogação de multas aduaneiras e suas consequências. A Procuradoria confirmou que a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, aplicada em caso de erro de classificação ou quantificação incorreta (art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001), foi expressamente revogada em 13 de janeiro de 2026, pelo artigo 181, I e II, da LC nº 227, de 2026. Da mesma forma, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por omissão ou inexatidão de informações essenciais nas Declarações (art. 69, caput, e §1º da Lei nº 10.833, de 2003) também foi revogada na mesma data, pelo artigo 181, II e III da LC nº 227, de 2026. Como consequência dessas revogações, as multas por erro de classificação ou quantificação incorreta, que ainda estejam sendo cobradas em processo administrativo ou judicial, devem ser canceladas. Isso se deve à natureza tributária dessas multas e à aplicação imediata da norma mais favorável ao contribuinte, conforme o artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional (CTN). Já as multas por omissão/inexatidão de informações essenciais nas Declarações devem ser canceladas apenas se tiverem natureza tributária. Se a multa tiver natureza meramente administrativa (ou seja, cobrada independentemente de tributo ou se a omissão não visou reduzir o pagamento de tributo), as cobranças feitas até 13 de janeiro de 2026 permanecem válidas. É crucial notar que uma nova multa foi prevista no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 227, de 2026, para substituir as revogadas. Contudo, a PGFN ressalta que esta nova multa depende de regulamentação específica, que ainda não existe. Portanto, enquanto não for regulamentada, a nova multa não pode ser aplicada, criando um vácuo temporário na penalização de certas infrações aduaneiras. ### Contribuições Previdenciárias de Servidores e Retenção de ISS pela União No que tange às contribuições previdenciárias de servidores públicos, a PGFN interpretou que não incide a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS) sobre a Gratificação por Serviços Extraordinários (GSE) paga a servidores do IBGE pelas operações censitárias. Essa interpretação se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RG) 163, que estabelece a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, extraordinária e que não são consideradas para o cálculo da futura aposentadoria. A GSE possui essas características, e a lei (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §2º) não permite que o servidor escolha incluir essa gratificação na base de cálculo para aumentar sua aposentadoria. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reafirmou que a União tem o dever de realizar a retenção do Imposto sobre Serviços (ISS) sempre que se encontrar na condição de responsável pela retenção (fonte pagadora), desde que a lei municipal preveja tal dever para a situação em questão. O fato de a lei municipal não mencionar expressamente a União não a desobriga, pois o dever de retenção se aplica a todos que se enquadram na situação descrita. Além disso, a imunidade recíproca entre entes federativos não dispensa a União, Estados e Municípios de reter os tributos dos outros entes quando se encontrarem na posição de fonte pagadora. Essa interpretação garante a efetividade da arrecadação municipal e a observância das obrigações fiscais por todos os entes da federação. As interpretações da PGFN são essenciais para a segurança jurídica e a previsibilidade no complexo cenário tributário brasileiro, fornecendo um guia claro para a aplicação das leis e impactando diretamente a vida financeira de cidadãos e empresas.

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